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O papel dos Tribunais Desportivos na qualidade da arbitragem

Em uma das minhas primeiras colunas aqui no Lei em Campo eu falei sobre ofensas aos árbitros. Salientei naquele texto que aqueles que xingam o árbitro ao ponto de ofendê-lo, não se limita a ofender a pessoa do árbitro, mas ofende também o esporte em si.

Mencionei que quando alguém diz, por exemplo, que o árbitro foi comprado para favorecer uma das equipes, está dizendo que aquele jogo, que aquele campeonato está manchado. Se é verdade que o árbitro está comprado, não há mais a incerteza do resultado.

E ainda que a ofensa não diga respeito a uma acusação de manipulação de resultado, estará quebrada a disciplina, fragilizada a autoridade de que a equipe de arbitragem deve estar investida.

Assim, a ofensa é prática punível pela Justiça Desportiva por ser considerada uma prática que ameaça o esporte e a competição esportiva, ainda que, também, atinja bens jurídicos puníveis em outra esfera.

Ocorre que os erros cometidos pela arbitragem também são práticas que ameaçam o esporte e a competição esportiva. E muito.

Um campeonato marcado por decisões questionáveis da arbitragem perde valor –  e eu não me refiro somente ao seu valor monetário.

E, se estamos falando de proteger a competição, logo nos remetemos aos tribunais desportivos.

Importante fazer uma pequena distinção: quando as falhas da arbitragem parte de problemas estritamente técnicos, entendo não haver competência dos tribunais desportivos para lidar com o tema.

Ou seja, quando há deficiência técnica pura e exclusiva, o que frequentemente envolve má interpretação de lances, é atribuição da entidade de administração do esporte – no caso do futebol, a CBF – lidar com a questão.

Mas quando as falhas da arbitragem ultrapassam a questão meramente técnica, os tribunais desportivos podem atuar na defesa da integridade da competição.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), no seu Capítulo VII, traz uma lista de infrações relativas à arbitragem. São condutas que, se praticadas pela equipe de arbitragem, podem ser punidas nos tribunais desportivos. Dentre elas, destaco as seguintes:

  • Artigo 259 – pune o árbitro que deixa de observar as regras da modalidade com pena de suspensão de 15 a 120 dias; caso seja reincidente a suspensão sobe para 60 a 240 dias cumulada ou não com multa de R$100,00 a R$100.000,00.

 

O artigo pune a ignorância, o desconhecimento da regra. O artigo não pune o árbitro que interpreta uma situação de forma equivocada, ou seja, que crê que agiu de acordo com as regras do jogo, mas não o fez.

É dizer, por exemplo: o artigo pune o árbitro que permite que uma equipe de futebol atue com 12 atletas. Mas não pune o árbitro que deixa de aplicar um pênalti quando crê que não houve a falta dentro da grande área (ainda que tal falta tenha, de fato ocorrido).

O §1º do artigo 259 ainda prevê que a partida pode vir a ser anulada quando ocorrer o erro de direito grave o suficiente para alterar seu resultado.

Não basta, assim, a ocorrência do erro de direito para fins de anulação de uma partida. Tal erro deve ser grave o suficiente para ensejar a interferência do tribunal determinando a anulação da partida.

Veja, por exemplo, que quando o árbitro permite que um atleta de futebol cobre um lateral com os pés temos um erro de direito. Deveria o tribunal anular a partida por isso?

  • Artigo 260 – pune o árbitro que se omite no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas com suspensão de 30 a 180 dias; caso seja reincidente a suspensão sobe para 180 a 360 dias cumulada ou não com multa de R$100,00 a R$100.000,00.

É dever do árbitro impor seu poder disciplinar quando da ocorrência de fatos violentos ou que podem resultar em violência, coibindo a animosidade entre os atletas.

  • Artigo 266 – pune o árbitro que deixa de relatar as ocorrências disciplinares da partida, ou o faz de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

A pena é de suspensão de 30 a 360 dias, cumulada ou não com multa de R$100,00 a R$100.000,00.

A súmula da partida é um documento extremamente importante. Na maior parte dos casos é esse documento que sustenta uma denúncia nos tribunais desportivos.

Mais importante: a súmula tem presunção relativa de veracidade. É dizer: todas as informações que constam na súmula são verdadeiras até que se prove o contrário.

Em caso de conflito entre o que consta em súmula e o que dizem os representantes dos clubes, ausentes quaisquer outros meios de prova, prevalecerá o relato da súmula.

Com isso em mente, faz sentido que o CBJD puna o árbitro que redija a súmula: 1) de modo que impossibilite ou dificulte a punição dos infratores; 2) de modo a deturpar os fatos ocorridos e, 3) que conste fatos que não tenha presenciado.

  Uma súmula mal redigida, deturpada ou com fatos que o árbitro não presenciou      prejudica imensamente a competição.

Se, por um lado, é dever de todos o respeito à equipe de arbitragem e às suas decisões, também é dever da equipe de arbitragem o respeito ao esporte, tomando decisões o honrem, devendo o tribunal intervir quando a arbitragem não cumpre seu papel.

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