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Penas mais duras para infrações discriminatórias e o contestável sistema disciplinar da CONMEBOL

A CONMEBOL alterou seu Código Disciplinar para prever sanções mais pesadas para quem pratica infrações de cunho discriminatório durante as competições promovidas pela entidade por motivação de cor de pele, raça, sexo ou orientação sexual, etnia, idioma, credo ou origem.  O Lei em Campo repercutiu a novidade em artigos que podem ser acessados neste e neste link.

A medida é bem-vinda do ponto de vista social. Como nos lembra Andrei Kampff em sua coluna, “somente no último mês, cinco casos de racismo foram registrados em jogos válidos pela Libertadores da América. Todas as ocorrências foram em partidas de clubes brasileiros: Flamengo, Corinthians, Bragantino, Palmeiras e Fortaleza, único caso julgado”.

A CBF já tinha tomado atitude similar no começo do ano, ao modificar o Regulamento Geral de Competições (RGC). O documento de 2022 incluiu no artigo 54 a previsão de que “considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por membro de qualquer poder do Clube em partidas de competições coordenadas pela CBF”.

Isso significa que aqueles atos discriminatórios puníveis pelo artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD (inclusive aqueles cometidos pela torcida) serão considerados extremamente graves, o que atrai a incidência do § 3º do mesmo artigo 243-G.

O § 3º prevê que “quando for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170”.

Bom, se você não tem o artigo 170 do CBJD na sua cabeça, esse trecho do texto não te ajudou muito.

O artigo 170 traz a lista de penas que podem ser aplicadas às infrações disciplinares previstas no código. O inciso V se refere à perda de pontos, o inciso VII se refere à perda de mando de campo e o inciso XI à exclusão do campeonato; são penas duras.

Ocorre que o sistema de soluções de controvérsias disciplinares no Brasil, a Justiça Desportiva, é muito diferente do sistema da CONMEBOL.

Por mais que haja justas críticas à Justiça Desportiva brasileira (muitas delas objeto das minhas colunas aqui no Lei em Campo, que podem ser acessadas neste link), é inegável que o sistema pátrio prevê ferramentas para o contraditório e a ampla defesa, com decisões fundamentadas, recursos, procedimentos públicos, que buscam a garantia do devido processo legal.

Este não é o cenário que se observa no sistema disciplinar da CONMEBOL.

De forma resumida, iniciado o procedimento disciplinar da CONMMEBOL, comunica-se às partes interessadas para que estas formulem alegações e apresentem provas no prazo determinado no escrito de iniciação do procedimento (o Código Disciplinar não traz qualquer previsão de prazos).

Em posse de tais documentos o Tribunal formula sua decisão.

A deliberação sobre os processos é tomada de portas fechadas e, como regra geral, são tomadas sem que haja sustentação oral.

ARTÍCULO 39. SESIONES

  1. Los órganos judiciales deliberan a puerta cerrada.

ARTÍCULO 58. COMPARECENCIA, DERECHOS DE LAS PARTES, AUDIENCIAS, DECISIONES, COMUNICACIÓN Y CONFIDENCIALIDAD

  1. Como norma general, no se prestarán declaraciones orales y los órganos judiciales de la CONMEBOL resolverán sobre la base de los documentos obrantes en el expediente.

A própria representação legal das partes pode ser objeto de deliberação da CONMEBOL; as partes não são livres para contratar representantes legais da forma que bem entenderem.

ARTÍCULO 50. REPRESENTACIÓN Y ASESORAMIENTO LEGAL

3. El Órgano Judicial en cuestión decidirá sobre la validez y alcance de la representación conferida y podrá también limitar el número de representantes legales de una parte si se considera que su cantidad es excesiva.

As deliberações de portas fechadas, com limitação de representação legal e sem defesa oral são gravadas. Entretanto, as partes não têm acesso às gravações. O acesso só é concedido caso uma das partes afirmar que houve descumprimento de alguma norma processual e, mesmo assim, depende da decisão do presidente do órgão julgador.

ARTÍCULO 58. COMPARECENCIA, DERECHOS DE LAS PARTES, AUDIENCIAS, DECISIONES, COMUNICACIÓN Y CONFIDENCIALIDAD

5. Las audiencias se grabarán y archivarán. Las partes no tendrán acceso a las grabaciones; no obstante, si una parte afirmase que, durante la audiencia, se han incumplido las normas procesales que le asistían, el presidente del Órgano Judicial competente, o el miembro en quien este delegue, podrá permitir que esa parte tenga acceso a la grabación. Las grabaciones se destruirán transcurridos cinco años.

As deliberações de portas fechadas, com limitação de representação legal, sem defesa oral, cuja gravação as partes não têm acesso podem ser realizadas sem a presença das partes. Além disso, sempre serão realizadas sem a presença do público.

ARTÍCULO 58. COMPARECENCIA, DERECHOS DE LAS PARTES, AUDIENCIAS, DECISIONES, COMUNICACIÓN Y CONFIDENCIALIDAD

6. Los Órganos Judiciales de la CONMEBOL podrán celebrar audiencias y tomar decisiones en ausencia de una o de todas las partes.

8. Las audiencias de los órganos judiciales de la CONMEBOL no estarán abiertas al público.

As decisões tomadas por meio das deliberações de portas fechadas, com limitação de representação legal, sem defesa oral, cuja gravação as partes não têm acesso, realizadas sem a presença das partes e do público, não precisam ser fundamentadas.

No Regulamento Disciplinar de 2019, a decisão era disciplinada pelo artigo 54 que previa que “todas as decisões devem ser motivadas. ” O atual Código de 2021 não traz mais esta determinação, e mantém a previsão de que o Tribunal de Disciplina ou seu Juiz Único podem emitir decisões sem fundamento as quais serão plenamente exclusivas desde o momento de sua comunicação.

É concedido um prazo de 3 dias para que as partes interessadas solicitem os fundamentos; transcorrido tal prazo, se não solicitados, a decisão se converte em definitiva.

A solicitação dos fundamentos não afeta o efeito da decisão. Ou seja, uma vez tomada a decisão, esta já produzirá seus efeitos imediatamente.

Isso pode ser problemático quando lidamos, por exemplo, com penas de suspensão de partidas, especialmente em competições com fases eliminatórias (mata-mata), que têm poucos jogos.

ARTÍCULO 60. DECISIONES

3. En principio, los Órganos Judiciales de la CONMEBOL notifican sus decisiones sin fundamentos las cuales serán plenamente ejecutivas desde el momento de su comunicación. Se concederá un plazo improrrogable de tres (3) días para solicitar los fundamentos por la parte interesada, transcurrido el cual, si no los solicita expresamente la decisión devendrá firme. Los plazos de recurso se computarán, en su caso, desde la notificación de la decisión con fundamentos.

4. Las solicitudes de fundamentos no afectarán a la ejecución de la decisión, la cual tendrá efecto inmediato desde su notificación.

As decisões tomadas por meio das deliberações de portas fechadas, com limitação de representação legal, sem defesa oral, cuja gravação as partes não têm acesso, realizadas sem a presença das partes e do público, que não precisam ser fundamentadas, sofrem limitações recursais.

Nem todas as decisões são passíveis de recursos.

Decisões que suspendem um atleta por até 3 partidas, por exemplo, são irrecorríveis. Isso significa dizer que um atleta suspenso depois das quartas de final da Libertadores ou Sulamericana estará necessariamente fora da competição, sem possibilidade de recurso.

ARTÍCULO 68. ADMISIBILIDAD DE LOS RECURSOS DE APELACIÓN

  1. Las decisiones de la Comisión Disciplinaria podrán ser recurridas ante la Comisión de Apelación, salvo que la medida disciplinaria impuesta por aquella fuera alguna de las siguientes:

a) Advertencia;

b) Apercibimiento;

c) Una suspensión de hasta tres partidos o dos meses (con excepción de las decisiones en materia de dopaje);

d) Multas de hasta DÓLARES AMERICANOS QUINCE MIL (USD 15,000) para Asociaciones Miembro o clubes;

e) Multas de hasta DÓLARES AMERICANOS CINCO MIL (USD 5,000) en los demás casos;

f) Por la comisión de una infracción al Artículo 59.

Mesmo que a decisão possa ser objeto de recurso, tal recurso só será aceito se a decisão estiver fundamentada. Isso quer dizer que se a parte não solicitar a fundamentação da decisão no prazo de 3 dias, perde o direito de recorrer.

ARTÍCULO 68. ADMISIBILIDAD DE LOS RECURSOS DE APELACIÓN

2. Solo podrán ser recurridas las decisiones con fundamentos.

A aplicação de sanções mais pesadas para infrações discriminatórias é algo extremamente positivo do ponto de vista social, já que a pena mais dura tende a coibir comportamentos discriminatórios.

O que é preocupante, porém, é que o sistema de solução de controvérsias da CONMEBOL é, no mínimo, contestável.

Crédito imagem: Getty Images

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