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Quem paga o salário do jogador em período de Copa do Mundo?

A Copa do Mundo do Catar está chegando. No próximo domingo, 20 de novembro, 32 seleções dão início à disputa de uma das taças mais cobiçadas do planeta. Hoje o objetivo do blog é explicar como se dá a relação do atleta profissional de qualquer modalidade esportiva com a sua respectiva seleção brasileira, mais especificamente no futebol. Há algum contrato assinado? E o vínculo com o empregador? Quem paga o salário desses atletas? Como fica a questão trabalhista?

“Durante os serviços na Seleção Brasileira quem continua pagando o salário do atleta é o clube empregador, por se tratar de interrupção do contrato especial de trabalho desportivo. O jogador detém um vínculo de prestação de serviço com a CBF (Confederação Brasileira de Futebol), que acerta uma retribuição e premiações com atletas durante o serviços para a seleção nacional. A Lei Pelé prevê que a entidade compense os encargos trabalhistas do clube empregador durante o período em que o jogador presta serviço a seleção brasileira, mas na prática isso não ocorre”, explica o advogado Rafael Ramos, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo. O tema foi abordado por ele em sua coluna desta semana.

“O melhor caminho sempre é, na ausência de determinação legal, a pactuação entre as partes, através de um contrato. Esse caminho gera mais segurança jurídica a todos os envolvidos no processo”, destaca o jornalista e advogado especializado em direito desportivo, Andrei Kampff.

No Brasil, quando um atleta profissional é convocado para representar a seleção de sua modalidade, o que acontece é uma interrupção do seu contrato de trabalho com o seu atual empregador para uma prestação de serviço de natureza civil à confederação do País.

O nosso sistema jurídico, porém, não afirma de maneira expressa que a cessão do atleta para a seleção se caracteriza uma interrupção do contrato de trabalho com o empregador. Essa situação pode ser vista no caput (cabeça) do artigo 41 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que deixa livre a entidade de administração convocante (confederação da modalidade) e a entidade de prática cedente (clube empregador) para acordarem sobre a participação do jogador.

A interrupção do contrato de trabalho é a cessação provisória e parcial do vínculo contratual empregatício, pois apesar de o atleta empregado estar prestando serviço para a seleção do país e não ao seu clube empregador, durante este período se conta o tempo de serviço e a entidade empregadora cedente é obrigado a pagar normalmente o salário do jogador cedido.

O tempo de serviço do atleta na seleção de seu país carece, naturalmente, da formação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, subordinação, remuneração (onerosidade), não eventualidade e alteridade.

Nos serviços à Seleção Brasileira, os atletas convocados não são obrigados a servir à seleção, o que cinde com a pessoalidade e subordinação, pois os jogadores simplesmente podem recusar a convocação, seja por ato volitivo (vontade própria), como fez Zé Roberto logo após a Copa do Mundo de 2006, na Alemanha, seja por atos contratuais impeditivos, como lesões ou negação do clube empregador.

A não eventualidade inexiste entre atleta cedido e confederação brasileira convocadora, pois o jogador esporadicamente representa a seleção de seu país, não havendo tempo suficiente para caracterizar uma atividade habitual e duradoura, seja nos jogos amistosos (isolados), seja nos jogos em competições internacionais, como é a Copa do Mundo.

No Mundial, por exemplo, por mais que os atletas fiquem quase dois meses a serviço da seleção, sabe-se que este tempo não é o suficiente para configurar uma não eventualidade, especialmente porque a confederação convocante detém uma permissão de um clube empregador prévio para tomar os serviços do jogador cedido.

Mesmo que o atleta não esteja com um contrato de trabalho, o tempo determinado de dois meses para um serviço curto e que ocorre a cada quatro anos, ou ainda, em tempos mais curtos para outras competições internacionais que não a Copa do Mundo, não permite a extração de constância e habitualidade.

Os atletas cedidos para a seleção nacional são sustentados pelas confederações brasileiras convocantes e recebem prêmios pelas participações e conquistas em competições/jogos amistosos, uma espécie de retribuição pela prestação de serviço.

Na legislação atual, mais especificamente no art. 41, § 2º, da Lei Pelé, há uma previsão de que a confederação brasileira convocante deve indenizar o clube empregador pelos encargos trabalhistas durante o período de cessão do atleta para a seleção brasileira, independentemente da retribuição da prestação de serviço avençada entre entidade de administração convocadora e o jogador cedido.

Além disso, a confederação brasileira convocante tem responsabilidade em recuperar o atleta lesionado ou indenizar o clube empregador cedente para o custeio dos prejuízos com lesões adquiridas nas disputas pelas seleções nacionais.

Em relação a isso, desde a Copa do Mundo de 2014 no Brasil, a FIFA dispõe em seus regulamentos a responsabilidade das confederações convocantes sobre acidentes sofridos pelos atletas durante o Mundial, determinando a contratação de seguros (art. 3 do Regulamento da Copa do Mundo FIFA 2022 com remissão para o art. 2 do anexo 1 do Regulamento de Transferência de Jogadores de outubro de 2022).

“O regulamento da Copa do Mundo dispõe que a CBF tem que contratar seguro contra acidentes fora e dentro de campo durante a competição e o período adjacente (pouco antes e pouco depois). A Lei Pelé ainda determina implicitamente que a entidade retorne o jogador para o clube empregador apto a exercer a profissão, de onde se pode e extrair que a CBF possa ser responsabilizada pela recuperação do atleta perante o seu clube empregador, caso ele saia lesionado do período em que prestou serviços em Copa do Mundo, outra competição ou jogo amistoso”, finaliza Rafael Ramos.

Crédito imagem: CBF

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