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Considerações iniciais acerca do Novo Regulamento de Agentes da FIFA

O ano de 2023 começou acelerado para os operadores do Direito Desportivo. Isso porque, um dos temas mais aguardados e debatidos nos últimos anos, inclusive por esse autor em outra oportunidade[1], e que, sem dúvidas, será capaz de alterar radicalmente a estrutura dos negócios no futebol, foi colocado em prática pela entidade máxima do futebol.

A FIFA publicou o Novo Regulamento dos Agentes[2], que trouxe pontos muito positivos e outros negativos para o mercado e para essa profissão que tem se tornado fundamental para o desenvolvimento do esporte, dos atletas e dos treinadores nos últimos anos. Nesse sentido, o escopo principal desse artigo será expor e analisar as principais inovações trazidas pela normativa, comentando seus possíveis efeitos no mercado.

Em primeiro lugar, a mudança do termo de intermediário para agente traduz efetivamente o real trabalho dessa classe. Evidentemente, as intermediações, feitas por um intermediário, estão mais ligadas a operações esporádicas e isoladas, enquanto a palavra agente está associada a um trabalho diário, que exige um alto conhecimento do mercado, um acompanhamento profundo do rendimento esportivo e do estado econômico dos clubes, além do assessoramento diário esportivo, publicitário, econômico e até familiar para os atletas.

Posto isso, se parte para a explanação do cenário do futebol nos últimos anos. A FIFA, ao longo da última década, tem se mostrado muito preocupada com o crescente gasto dos clubes com comissões de agentes nas transferências internacionais e, às vezes, erroneamente, comparam essas despesas com aquelas recebidas pelos clubes formadores, a titulo de mecanismo de solidariedade e indenização por formação, que são muito menores. Desde então, a entidade suíça busca incessantemente diminuir a influência dos agentes no mercado do futebol, nas transferências dos atletas e reduzir as comissões recebidas pela classe.

Contudo, antes de adentrar o tema da redução da comissão, o mais polêmico do ordenamento, faz-se necessário enfrentar outras mudanças, que ganharam destaque dos profissionais da área. A FIFA, no primeiro artigo, definiu alguns dos objetivos que nortearam as alterações, como, por exemplo, a proteção da estabilidade contratual, a proteção dos menores, preservação do equilíbrio competitivo, melhorar a transparência financeira das operações, impedir práticas abusivas implementando valores éticos e profissionais mínimos para a categoria e eliminar o conflito de interesses.

O regulamento tem a competência para tratar de todos contratos de representação de dimensão internacional (transferência de um jogador/treinador a um clube ou seleção pertencente a um Federação distinta da anterior) ou qualquer representação esteja vinculada a uma transferência internacional.

Ademais, a FIFA retorna ao entendimento do Regulamento de 2008 ao retomar a competência para a resolução de conflitos internacionais com o envolvimento de agentes, como quando ocorre a falta de pagamento, que será apreciado através da Câmara dos Agentes, parte integrante do Tribunal do Futebol.

Essa mudança é extremamente favorável para a classe, criando uma segurança jurídica, pois, antes, estava vulnerável à Justiça Comum de um país estranho, com leis locais desconhecidas, aos órgãos de arbitragem das Federações, que não funcionam perfeitamente em todos os países, ou até, por último, a Câmaras de Arbitragem Internacionais, que eram extremamente caras e não detinham a expertise do assunto. Da mesma forma, o recebimento do dinheiro foi facilitado, ganhando mais celeridade e eficácia com os mecanismos previstos na normativa FIFA.

Além disso, é importante salientar que os procedimentos perante à FIFA serão gratuitos e a referida Câmara poderá ser utilizada para resolver quaisquer disputas após 1º de outubro de 2023 relativas a contratos de representação celebrados por um agente de futebol e seu cliente na referida data ou após.

Outra mudança bastante comentada, mas, na verdade, não deixa de ser um regresso para o Regulamento anterior àquele de 2015, é a volta do agente FIFA. As pessoas interessadas em ser agentes deverão preencher uma série de critérios e participar de uma prova, em formato de múltipla escolha, elaborada pela FIFA, que exigirá conhecimento dos mais diversos regulamentos da entidade[3].

Inicialmente, antes até mesmo de realizar o teste, a FIFA impôs parâmetros éticos, morais, profissionais, que pudessem criar um ambiente mais saudável e evitar conflito de interesses. Nesse contexto, podemos destacar alguns:

a) não ter sido condenado em processos criminais, entre outros, com matérias como: crime organizado, narcotráfico, corrupção, suborno, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, fraude, manipulação de resultados, desvio de fundos, apropriação indébita, quebra de dever fiduciário, falsificação, abuso sexual, agressão física, assédio, exploração ou tráfico de crianças ou jovens em situação de vulnerabilidade;

b) não ter sido suspenso por mais de dois anos ou advertido por autoridade reguladora governamental ou do esporte por descumprimento de qualquer norma relacionada à ética e à conduta profissional;

c) não ser funcionário da FIFA, confederação, associação membro, liga, clube ou órgão que represente os interesses de clubes ou ligas, ou qualquer organização direta ou indiretamente ligada a tais organizações e entidades.

d) nos cinco anos anteriores à entrega do requerimento (e após a obtenção da licença) não ter ou ter sido declarada falida a título pessoal ou ter sido acionista majoritário, ou ter exercido cargo de administrador ou cargo de gerência chave em sociedade declarada falida, insolvente ou em processo de liquidação;

e) nos doze meses anteriores à apresentação do pedido (e após a obtenção da licença) não ter participado em nenhuma entidade, empresa ou organização que venda, administre ou desenvolva atividades relacionadas com apostas desportivas em que se especule o resultado de uma competição desportiva com o objetivo de obter lucro.

Todavia, nem todas pessoas necessitarão de provas para obter a licença. O Regulamento excetua dois grupos: i) aqueles que já possuíam licença de agente de acordo com uma versão anterior do Regulamento dos Agentes de Jogadores da FIFA (1991,1995, 2001 e 2008), desde que solicitem dentro do prazo e cumpram os requisitos do art. 23;(ii) aqueles que obtiveram uma licença no sistema nacional de concessão de licenças, em virtude da legislação nacional do território de cada associação membro, desde que tais isenções sejam aprovadas pela FIFA,  após a solicitação feita pela Federação membro interessada.

Da mesma forma, para manter a licença, uma vez aprovado no exame, o agente deverá pagar uma taxa anual à FIFA e preencher os requisitos de desenvolvimento e aprimoramento, que serão definidos pela entidade, dentre o qual se encontra a participação em cursos online fornecidos pela entidade suíça sobre temas relevantes à profissão.

Por conseguinte, essas medidas são extremamente positivas, pois possuem o escopo de tornar mais profissional, ética e transparente uma ocupação que, conforme já dito, é extremamente necessária e pertinente ao mercado do futebol. Em contrapartida, a FIFA garante exclusividade aos agentes licenciados, uma vez que, somente eles, poderão exercer a profissão, através de contrato escrito de representação, que deverá conter todos os requisitos mínimos do artigo 12 e não poderá superar os dois anos de duração.

Ademais, outro ponto bastante interessante incluído pela entidade foi o reconhecimento de nulidade de dois tipos de cláusulas que eram bem comuns: aquelas que limitem a capacidade da pessoa de negociar e formalizar um contrato de trabalho de forma independente, sem a mediação de um agente de

futebol e aquelas que penalizem a pessoa em caso de negociação e/ou formalização de contrato de trabalho de forma independente, sem a mediação de um agente.

Ato contínuo, como já mencionado acima, a proteção aos menores foi um dos princípios norteadores da normativa, ocupando um espaço considerável do Regulamento. Para que um agente possa representar um menor de idade, só poderá haver o contato inicial com o consentimento prévio e expresso do responsável legal.

Do mesmo modo, antes de poder representar um menor, ou um clube em uma transação envolvendo um menor, o agente de futebol deverá estar aprovado no correspondente curso obrigatório de aperfeiçoamento profissional contínuo de menores, que ficará disponível na Plataforma para Agentes.

Outrossim, qualquer contato inicial com o menor ou o seu representante legal (e consequentemente celebração de contrato de representação) só poderá ocorrer, no mínimo, seis meses antes de o menor atingir a idade para assinar o seu primeiro contrato profissional, de acordo com a legislação aplicável no país ou território da federação membro em que o menor vai ser contratado. Sendo assim, no caso do Brasil, aos 16 anos.

Nesse caso concreto, envolvendo menores, os agentes de futebol não podem receber honorários quando prestarem os seus serviços de representação, exceto quando o jogador em questão vai assinar o seu primeiro ou subsequentes contratos profissionais, sempre em conformidade com a legislação aplicável do país ou território da associação membro onde o menor será empregado. Há uma mudança radical em relação ao anterior, que sequer permitia qualquer tipo de remuneração para um serviço prestado a um menor.

Sem embargo, esse dispositivo pode colidir com a Lei Pelé[4], detidamente no artigo 27C, que determina que são nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo que versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos. Esse aspecto é um ponto de incerteza para os operadores e alvo de constante debate com meu companheiro de trabalho na CBF, Felipe Pestana, mestre em Direito Desportivo e uma das referências da área no país.

Os termos em formação, não deixam claro se é aquele menor que possui contrato de formação, o que excluiria os que têm contrato profissional dessa nulidade, ou se são aqueles que estão em formação, o que daria azo à subjetividade. Some-se a isso, o fato de que, se considerado como aqueles que possuem contrato de formação, que pode ser assinado já aos 14 anos, não poderiam ter qualquer tipo de representação no momento da firma do primeiro contrato profissional (16 anos), já que não poderiam, por Lei, ter contrato de representação.

Portanto, o novo dispositivo da FIFA não teria aplicabilidade por aqui para os que possuem contrato de formação, o que pode fazer com o que os jogadores evitem esse tipo de contrato, desprotegendo os clubes no cenário nacional, diante dos benefícios proporcionados pela natureza contratual, tal como o direito a assinar o primeiro contrato profissional e de receber a indenização em montante correspondente a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta em caso de não assinatura.

Igualmente, devemos nos atentar ao marco temporal. Afinal, um agente só pode atuar na representação com contrato escrito antes da transação, não podendo sequer atuar sem ele, e, se a Lei proíbe qualquer contrato escrito? A avença não pode ter efeitos retroativos, além da clara impossibilidade de o contrato de representação ser assinado após a firma do contrato de trabalho, impossibilitando, logo, a representação de menores com contrato de formação.

Superado o tema dos menores, se parte para a tema das comissões, o barril de pólvora prestes a explodir a qualquer momento. O Regulamento implementado proíbe expressamente a tripla representação e permite somente um tipo de dupla representação e, consequentemente, remuneração, que é a de agente que represente o atleta/técnico e o clube de destino (tipo mais utilizado conforme os relatórios publicados pela FIFA).

No entanto, o embasamento jurídico para a permissão de somente uma dupla representação ainda não ficou claro para os operadores, pois é muito frágil o argumento da presença de conflito de interesses para as outras modalidades e não para essa. Isso porque, se parte da premissa de que o clube de destino e o atleta negociarão o contrato de trabalho e ambos sentam em lugares opostos da mesa, cada um tentando a prevalência dos seus desejos. Ao meu ver, não existe conflito de interesses quando todas as partes anuem expressamente com a mesma representação. São as partes, sempre, que tem o condão de determinar aquilo que é melhor para elas e para a negociação.

O modo de pagamento aos agentes também mudará, em manifesta tentativa de fazer diminuir o valor das comissões pagas aos agentes. Antes, através de comum acordo, a comissão dos agentes dos atletas/treinadores era descontada diretamente da fonte pagadora da remuneração, ou seja, o clube, que era um terceiro na relação. Com o advento da nova normativa, somente o cliente poderá remunerar o agente.

Sendo assim, ao notarem saindo de sua conta os valores pagos de honorários, os atletas podem, em um movimento natural, reduzir a remuneração aos agentes em contratos futuros ao tomarem conhecimento, na prática, dos valores que deixam de ganhar em virtude dos serviços recebidos.

Ora abordaremos o valor da comissão, que passou de recomendação, nos regulamentos antigos, para limitação obrigatória. Inicialmente, ressalte-se algumas situações em que a FIFA consolidou entendimentos do mercado, tipificando o que ocorria no cotidiano da profissão, entre as quais podemos citar: quando o contrato de trabalho tenha uma duração superior ao contrato de representação, o agente tem direito a receber a sua comissão mesmo que tenha expirado o contrato de representação, mediante acordo prévio e expresso com o cliente, desde que o contrato de trabalho do atleta/técnico se mantenha válido.

Por outro lado, ele não terá direito a qualquer comissão se o cliente é transferido para outro clube antes do fim do contrato de trabalho negociado pelo agente ou o contrato de trabalho negociado for rescindido antecipadamente, sem justa causa, e o agente de futebol continuar a representando o atleta/treinador no momento da rescisão.

Posto isso, passamos para os valores. Nas remunerações percebidas pelos atletas/treinadores inferiores a 200 mil dólares anuais, os agentes farão jus à 5% da remuneração anual se o cliente for atleta/treinador ou o clube de destino, e 10% da remuneração se os clientes forem atleta/treinador e o clube de destino. Por seu turno, nas remunerações superiores a 200 mil dólares anuais, os agentes farão jus à 3% da remuneração anual se o cliente for atleta/treinador ou o clube de destino, e 6% da remuneração se os clientes forem atleta/treinador e o clube de destino, não podendo o valor pago pelo clube superar os 50% do total da comissão em ambas as situações de representação dupla.

Nesse sentido, para fins de base de cálculo, restam excluídas as variáveis e outros pagamentos, tais como luvas, bônus por desempenho, individual e coletivo, por fidelidade, entre outros. Essa exclusão, sem dúvidas, pode gerar um abuso do uso das variáveis nos contratos, o que aumentaria o comissionamento dos agentes, escapando do espírito da norma que a FIFA buscou atingir.

Por último, a FIFA fixou o valor de 10% do valor da indenização paga pela transferência se o agente estiver representando o clube de origem, onde não entram no cálculo qualquer valor a título de cláusula sell-on, conceito já explicado aqui em outro momento[5], e a retribuição prevista pelo artigo 17 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores (RSTJ) de compensação financeira por término precoce do contrato, sem justa causa. A exclusão da cláusula sell-on da base de cálculo pode justamente provocar o aumento, ainda maior, do seu uso e a diminuição dos valores recebidos pelo agente.

A questão da limitação não foi bem aceita pela classe, que, muito embora possa ter recebido de bom tom algumas mudanças promovidas pelo Novo Regulamento, que colaborarão para evolução da profissão, acredita que esse limite pode ter o condão de desestimular ainda mais o trabalho de agentes de pequeno a médio porte, que terão suas comissões ainda mais enxutas e, consequentemente, sucumbirão ao mercado. Paralelamente, a limitação não agradou aos agentes de grande porte, que terão suas comissões mais enxutas e não poderão exercer a tripla e a algumas duplas representações, como era comum aos profissionais e agências de grande porte.

Indubitavelmente, a classe pleiteará, junto aos Tribunais Europeus, a ilegalidade desse teto, alegando que representa uma violação à liberdade de movimentação de capitais (art.63 do Tratado de Funcionamento da União Europeia – TFUE), à livre prestação de serviços (art.56 do TFUE), à liberdade de circulação de trabalhadores (art.45 do TFUE) e restrição à livre concorrência devido ao uso de posição dominante no mercado (arts. 101 e 102 do TFUE).

Por fim, mas não menos importante, serão feitos e divulgados os pagamentos, futuramente, através da recém criada Clearing House, o que ainda necessita de regulação sobre a matéria de agentes. Da mesma forma, a tendência é que o mercado, de uma maneira geral, através da plataforma, tenha acesso ao tempo dos contratos de representação em um futuro próximo, o que poderia estimular uma conduta ofensiva sobre os jogadores/técnicos em busca de uma nova representação.

Diante desse cenário, a FIFA buscou estabelecer direitos e deveres aos agentes, presentes no artigo 16, para criar, perdoe-me o truísmo, um ambiente e mercado mais saudável, limpo, transparente e menos predatório. Entre essas medidas, destaco: a que um agente não poderá celebrar contrato e sequer contatar um cliente sob contrato de representação exclusiva em vigor com outro agente de futebol, exceto nos dois meses anteriores ao término do referido contrato.

Além disso, o profissional não poderá oferecer qualquer vantagem indevida, pessoal, pecuniária ou outra, direta ou indiretamente a uma pessoa (ou familiar, responsável legal ou amigo da mesma) em relação a um contrato de representação com o referido agente de futebol, e, muito menos, adotar uma conduta de modo a incitar a quebra, descumprimento ou inadimplemento contratual do atleta/treinador, o que vulneraria o princípio da estabilidade contratual que a FIFA intenta proteger. A comissão de tais atos estará sujeita às sanções, que poderão ser imposta pela Comitê Disciplinar ou até pelo Comitê de Ética, de acordo com as competências previstas.

Conforme o exposto, o novo Regulamento apresenta aspectos positivos e negativos, os seus efeitos e consequências, ao longo prazo, ainda serão sentidos e discutidos, inclusive judicialmente, pela classe e pelo mercado. Os players sempre encontram alternativas para manter o status quo, criando ou aprimorando mecanismos já existentes, e a FIFA deve estar atenta se quiser manter a aplicabilidade da normativa. Diante de muitas novidades, se buscou dar uma luz sob aquelas principais, devendo-se esperar o desenvolvimento da nova regulação para retirar conclusões mais precisas.

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[1] TMS 10 anos parte 3: A equivocada “vilanização” dos intermediários – Lei em Campo  – última consulta: 18.01.2023

[2]Regulamento de Agentes FIFA –  FIFA-Reglamento-sobre-Agentes-de-Futbol.pdf – última consulta: 18.01.2023

[3] Anexo explicativo das provas dos agentes FIFA –  Portrait Master Template (fifa.com) – – última consulta: 18.01.2023

[4] Lei Pelé – L9615 – Consolidada (planalto.gov.br) – última consulta: 18.01.2023

[5] TMS 10 anos parte 2: O aumento do uso das cláusulas sell-on e a jurisprudência do Tribunal Arbitral do Esporte – Lei em Campo – última consulta: 18.01.2023

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