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Depois de oito de março – mudanças efetivas para mulheres no esporte

O que acontece no período entre uma celebração do dia de mulher de um ano para o outro? Quais medidas se efetivam em prol dos direitos da mulher, e como se posicionam as entidades de administração desportiva, o poder legislativo, e demais entes e integrantes do esporte aptos a transformar o setor em um ambiente inclusivo em diversidades e com maior igualdade de gênero?

Apesar de fundamentais avanços no panorama jurídico e regulamentar citados nos artigos do Lei em Campo (incluir Mulheres no esporte – Lei em Campo e  Direito, esporte e mulheres – o mínimo a ser celebrado – Lei em Campo), há um longo caminho para percorrer em busca de medidas capazes de fortalecer a proteção dos direitos trabalhistas, assegurar condições mínimas à mulher atleta, assegurar o acesso a recursos e apoios adequados, promovendo a igualdade de premiações e reconhecimento, de competitividade e atrativos comerciais.

Em todos as áreas, a mulher se depara com barreiras no acesso igualitário, e a representatividade da participação da mulher se evidencia ainda mais no mundo esportivo.

No campo jurídico, registram-se alguns avanços contra a discriminação de gênero, tal como medidas impostas para buscar promover a igualdade salarial e garantir a proteção dos direitos das mulheres atletas em áreas como a saúde, a segurança e o bem-estar.

Não obstante um certo progresso, ainda há muito a ser feito para garantir a plena igualdade de gênero no esporte, devendo se efetivar políticas e práticas inclusivas, capazes de efetivamente conferir oportunidades à mulher no ambiente esportivo, sendo uma das formas, estabelecendo um ambiente inclusivo, com diversidade e segurança.

Para tanto, é premente que mudanças e atualizações no panorama jurídico e regulamentar ocorram em relação as mulheres do esporte, tal como alguns exemplos que merecem ser citados, e que representam um importante passo na direção da igualdade de gênero na direção do mundo esportivo. A revisão de regulamentos e políticas internas, incluindo a implementação de diretrizes especificas que visam assegurar a igualdade de oportunidades, a proteção contra a discriminação e o assedio e a promoção da representatividade feminina em todos os níveis no esporte se apresentam como acoes obrigatórias que devem ser adotadas pelas entidades de administração e pratica esportiva, assim como o poder legislativo.

Com esforços contínuos e colaborativos, pode-se garantir que as mulheres tenham as mesmas oportunidades e reconhecimento que os homens no esporte, promovendo um ambiente mais justo e equitativo para todos os envolvidos.

O acesso a recursos e o apoio adequado, que pode ser implementando através de políticas de igualdade salarial, a criação de programas de desenvolvimento e capacitação para mulheres no esporte, a promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão e diversidade no esporte, a criação de comitês e grupos de trabalho de gênero no esporte, impondo aos órgãos de administração desportiva a responsabilidade pelo monitoramento e implementação das políticas de inclusão, correspondem a cruciais formas de identificar os desafios e as oportunidades, resultando em propostas aptas a promover a igualdade de oportunidades para as mulheres no esporte.

Além disso, incumbe às entidades desportivas a atuação conjunta com organizações da sociedade civil, públicas e outras partes interessadas competentes para promover a inclusão da mulher no esporte e a igualdade de gênero em todas as suas esferas. Trata-se de atuação coletiva fundamental para ampliar o alcance e o impacto das iniciativas de inclusão, e para promover uma cultura esportiva e mais igualitária e diversificada.

Como exemplo, a FIFA, entidade máxima de organização do futebol, tem implementado diversas mudanças e iniciativas que impactam diretamente e de forma positiva as mulheres atletas, ao promover a igualdade de gênero no esporte. Algumas das principais medidas compreendem o investimento na modalidade, buscando o desenvolvimento e crescimento do futebol feminino, incluindo a criação de programas de desenvolvimento e suporte às federações nacionais. A CBF, por sua vez, também tem investido no futebol feminino através de competições como o Campeonato Brasileiro e a Copa do Brasil, o que contribui com a visibilidade da modalidade e o seu desenvolvimento.

Outros exemplos compreendem o apoio às seleções femininas, o qual proporciona melhores condições de treinamento, estrutura e logística para as atletas, que pode ocorrer com a expansão do calendário de competições femininas, como a Copa do Mundo feminina, além do sub-20 e sub-17, e a promoção de torneios regionais e continentais visando expandir e fortalecer o futebol feminino em diversas regiões do mundo.

A igualdade de premiações também tem sido um tema empenhado pelas entidades de organização desportiva e pelo poder público, na tentativa de assegurar a igualdade de premiação entre as competições masculinas e femininas. Em 2019, a FIFA anunciou o dobro do valor da premiação total da Copa do Mundo feminina em relação ao ano anterior.

De outras formas, destaca-se o desenvolvimento de profissionais que atuam em áreas adjacentes ao esporte, através de programas de capacitação, objetivando aumentar a representatividade de mulheres em cargos de liderança e alta gestão, além de campanha de conscientização para fomentar a igualdade de gênero no esporte, destacando a importância da inclusão e diversidade no ambiente esportivo. A esse respeito, cita-se que a CBF tem implementado programas de desenvolvimento para fomentar a participação de mulheres no futebol, incluindo a capacitação de treinadoras, arbitras e dirigentes, visando aumentar a representatividade em todos os níveis e setores do esporte.

O incentivo às categorias de base, constituindo a formação de jogadores desde a sua base, por meio de torneios e competições para jovens atletas, contribuindo para a ascensão de talentos e renovação do futebol feminino no país.

A atuação da justiça em lides relacionadas a integrantes do setor conta significativamente no progresso da mulher no esporte. Assuntos relacionados à igualdade de premiações, proteção contra o assédio e discriminação, exigindo-se uma atuação ativa na proteção das mulheres atletas contra assédio, discriminação e violência no esporte, competindo à justiça uma função crucial de buscar um ambiente seguro e respeitoso para as mulheres no meio esportivo. O reconhecimento do direito à maternidade conferido à mulher atleta, assegurando não apenas o direito constitucional da licença-maternidade mas medidas de proteção contra a discriminação de entidades de organização e pratica esportiva, permitindo que mulheres tenham o direito de escolha, podendo as atletas preservarem e conciliarem suas decisões pessoais e profissionais.

Por fim, ressalta-se que para haja efetivo acesso igualitário à recursos e oportunidades de treinamento, competições e patrocínio, em busca da inclusão de mulheres em todas as esferas esportivas, e da promoção do esporte em sua modalidade feminina, salienta-se a alteração da Lei Geral do Esporte, no que se refere à mulher no esporte.

A LGE buscou estabelecer diretrizes para a participação das mulheres em todas as modalidades esportivas, visando assegurar a igualdade de oportunidades, o acesso à recursos e a proteção contra discriminação e o assédio.

Vale citar as previsões legais dispostas no art. 3, § 3º, da Lei 14.597/23, a qual estabelece o direito à todos à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações, sendo direito da mulher a oportunidade igual de participar em todos os níveis e em todas as funções de direção, supervisão e de decisão na educação física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.

A Lei Geral do Esporte também incluiu como condição para o recebimento de recursos públicos federais da administração direta ou indireta à entidade que assegurara existência e autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% de mulheres no cargo de direção, consoante disposição do art. 36, inciso IX, da LGE.

São alguma das medidas capazes de beneficiar atletas mulheres e buscar promover a igualdade de gênero no esporte, dependendo de esforços contínuos e colaborativos para se criar um ambiente mais inclusivo e equitativo para os integrantes do setor, que fazem o esporte acontecer.

No que se refere ao contrato celebrado entre a atleta e a entidade de prática desportiva, a LGE inova ao determinar no art. 86, §10º que os contratos celebrados com atletas mulheres, ainda que de natureza cível, se veda a condição relativa à gravidez, como licença maternidade ou maternidade em geral.

O que se pode afirmar nesse texto escrito no mês em que se celebra o dia internacional da mulher é que além da importante conscientização sobre o assunto, deve-se observar o contexto em que essa data foi instituída, e sobretudo, o que se faz depois de oito de março de todos os anos. São as mudanças na legislação, no regulamento, criação de políticas que conferem o verdadeiro sentido de celebrar o dia da mulher.

No ambiente esportivo, que representa um recorte da sociedade, o tema merece ainda mais atenção e respaldo.

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