Pesquisar
Close this search box.

Na pista: licenças de piloto no Brasil

Após abordarmos em semanas anteriores a estrutura federativa do automobilismo e a organização de suas competições oficiais, hoje começaremos a tratar dos “artistas do espetáculo”: os pilotos. Para isso, tomemos como ponto de partida o conceito de “competição nacional” definido pela própria FIA: trata-se daquela de que podem participar apenas as equipes e os pilotos licenciados pela entidade responsável pela modalidade no país. Eis, portanto, um requisito essencial para participação em competições nacionais organizadas ou chanceladas pela CBA – a licença.

Conforme a definição acima adianta, as licenças são concedidas pela própria CBA, nos termos definidos no Código Desportivo do Automobilismo, cujo artigo 25 ratifica: “todas as pessoas que desejarem participar de eventos automobilísticos deverão ser portadores de licença específica”. Nesse sentido, considera-se como piloto a “pessoa física que conduz um veículo em uma prova”. As licenças devem ser renovadas anualmente, expirando-se sempre em 31 de dezembro, e são representadas por cédula desportiva emitida pela CBA.

Na linha do monopólio característico do movimento esportivo, o artigo 27.5 do Código Desportivo do Automobilismo prevê a aplicação de severas sanções aos licenciados que tomem parte de prova sem supervisão da CBA ou de federação estadual – podendo inclusive vir a ser retirada a cédula desportiva, o que equivale à impossibilidade de o piloto ou equipe participar de eventos organizados ou autorizados pela CBA ou pelas federações estaduais.

As licenças de pilotos são atribuídas por modalidade, de forma específica, sendo 9 (nove) os tipos previstos no artigo 30 do Código Desportivo do Automobilismo, como por exemplo piloto de velocidade, piloto de rally, piloto de kart e piloto de arrancada. Assim, caso um piloto pretenda, num mesmo ano, participar de provas oficiais de diferentes modalidades, em regra (o Código estabelece exceções) precisará obter as licenças correspondentes a cada uma.

Dentro de cada modalidade, as licenças podem ser de diferentes graduações, com base em critérios distintos. Por exemplo, a licença de Kart tem a idade do piloto como principal critério de distinção entre suas dez graduações; já as graduações da licença de piloto de velocidade contemplam também outros critérios.

A título de ilustração, o Regulamento Desportivo da Stock Car 2020 exige, em seu art. 4.3, que os pilotos possuam licença “PGC-A” (Piloto Graduado de Competição “A”). Para a obtenção dessa licença, o artigo 31.3 do Código Desportivo do Automobilismo exige o atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: (i) ser portador de licença PGC-B e ter sido classificado entre os 5 primeiros colocados na classificação final de campeonato nacional no final da temporada anterior; (ii) ter participado de no mínimo 5 provas internacionais reconhecidas pela CBA; ou (iii) ter sido campeão ou vice-campeão de campeonato estadual realizado por federação estadual no ano anterior.

Assim, por meio da indicação da graduação de licença necessária à participação no campeonato, a Stock Car assegura que seus participantes terão a experiência e a qualidade necessárias para competir em alto nível. Este é, aliás, um mecanismo amplamente utilizado no automobilismo mundial: as principais competições internacionais também estabelecem critérios rigorosos para que os pilotos estejam habilitados a delas participar, por meio da designação de graduações mínimas de licença.

E as licenças requeridas pelas competições internacionais – inclusive a superlicença, que dá acesso à Fórmula 1 – serão tema da coluna em uma próxima semana. Até lá!

……….

Crédito imagem: Unsplash.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.