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Os tribunais desportivos e a violência nos estádios

Venho argumentando ao longo dos meus escritos aqui no Lei em Campo que o papel do tribunal desportivo é proteger o esporte e a competição desportiva. Desenvolvi melhor essa linha de raciocínio, por exemplo, quando falei da necessária intervenção dos tribunais desportivos na ocorrência de descumprimento do protocolo da Covid-19, quando argumentei sobre a importância da aplicação de penalidades para a continuidade do esporte e quando defendi uma menor intervenção dos tribunais desportivos nas decisões da arbitragem.

A atuação do tribunal nos casos de violência nos estádios é parte das medidas de proteção ao esporte e à competição desportiva. O exemplo mais recente de tal atuação ocorreu durante a sessão de julgamento do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva que ocorreu no último dia 10.

O Pleno julgou um recurso do Grêmio e manteve a punição ao clube aplicada em razão da confusão generalizada e violência ocorridas na Arena após a partida contra o Palmeiras, válida ainda pela 29ª rodada do Campeonato Brasileiro de 2021[1].

Um dos objetivos desse tipo de punição é desencorajar o comportamento dos torcedores para minimizar as ocorrências de desordem e violência, preservando, assim a competição.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva tem diversas ferramentas que podem ser utilizadas para a atuação do tribunal nesse sentido. Duas delas são justamente os artigos nos quais a Procuradoria sustentou a denúncia contra o Grêmio: o artigo 211, que pune o clube que deixa de manter o estádio com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para a realização da partida, e o artigo 213, que pune o clube que deixa de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens, invasões de campo e lançamento de objetos.

Mais: as penalidades que podem contribuir para coibir a violência nos estádios vão além das punições aos clubes. Há ações de atletas e de outros sujeitos que atuam numa partida que, se não forem desencorajadas por meio da aplicação de sanções, podem colaborar para a ocorrência de confusão generalizada e violência.

É o caso de uma agressão física praticada por um atleta contra outro atleta ou até mesmo contra árbitros; uma jogada violenta, um ato hostil. É também o caso do membro da arbitragem que se omite no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre atletas, ou que deixa de observar as regras do jogo, ou que até mesmo pratica atos com excesso ou abuso de autoridade.

São ações que contribuem para um clima de animosidade que, a despeito de obviamente não justificar uma resposta violenta, certamente podem vir a fazer parte de um conjunto de fatores que resultam em cenas de violência que não queremos presenciar no esporte.

Também são ações puníveis pelo CBJD, possibilitando, portanto, a contribuição do tribunal em coibir atos de violência nos estádios.

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[1] https://www.stjd.org.br/noticias/gremio-pleno-mantem-multa-e-interdicao-de-setor

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