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PL 68/2017 e os impactos com as questões atuais no esporte

O projeto de lei nº 68/2017 teve o seu substitutivo aprovado pelo Plenário do Senado Federal em Sessão Deliberativa Ordinária realizada no dia 08 de junho de 2022, e foi destinado para a Câmara dos Deputados, com acolhimento total ou parcial de algumas das emendas apresentadas, dentre elas as nº 90 a 94, 96, 98, 99, 101 e 104.

Assunto de outros espaços no Lei em Campo, o PL nº 68/2017 visa unificar em um diploma legal normas desportivas esparsas, além de atualizar e aperfeiçoar disposições legais que já não atendem à demanda atual, ou que indicaram necessidade de modificações ao longo dos anos.

Em breve apanhado, o projeto de lei busca conferir maior fiscalização quanto as medidas de proteção aos atletas da categoria de base, além de permitir, caso seja aprovado o art. 49, parágrafo único, do PL 68/2017, que a bolsa auxílio recebida pelos atletas em formação desportiva possa ser acumulada com “benefício com outras fontes de renda do atleta”. Nesse caso, a ideia é que o regulamento estabeleça os limites, em cada categoria de bolsa, para o acúmulo do benefício com outras fontes de renda do atleta. Outro exemplo de remodelamento do PL quanto às normas já vigentes, são a inserção de critérios mais rígidos para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas entre clubes e atletas, parâmetros mais rigorosos para recebimento de recursos públicos; novas fontes de recursos como a destinação de 10% da receita total dos jogos de azar para o desporto nacional;  criação do FUNDESPORTE; ampliação do limite de dedução do Imposto de Renda de Pessoas Jurídica que aderirem a projetos incentivados etc.

Para a presente abordagem, faz-se o encadeamento de alguns dos temas já dissertados no “Direito em Jogo” com determinadas prescrições contidas no Relatório do PL 68/2017.

Como por exemplo, “O alcance da liberdade de expressão” expos o conceito de liberdade de expressão sob a ótica constitucional, e os entraves do  excesso da manifestação de ideias e opiniões, que ofendem à honra de outrem e culminam em práticas ilegais. O desígnio da proposição apresentada pelo Senador Romário foi assegurar o direito à liberdade de expressão aos integrantes do esporte em toda a sua dimensão. Ainda assim, o trecho do PL acima descrito mantém a interpretação subjetiva do limite da liberdade de expressão.

O PL nº 68/2017 tenta desobscurecer o tema na Seção II – Da Justiça Desportiva, no art. 189, §6º, ao instituir que “não serão puníveis quaisquer manifestações, por palavras, gestos ou outra forma de expressão”, exceto se caracterizar ilícito civil ou penal, ou “importarem violação das regras inerentes à prática da modalidade esportiva, desrespeito à arbitragem ou às autoridades esportivas, ou ainda perturbação ao normal desenvolvimento da partida, prova ou equivalente”.

Como parte do progresso da legislação desportiva vigente, o legislador inseriu previsões para assegurar a igualdade de gêneros no esporte. Se o PL for aprovado e convertido em lei, será mais um marco legal na luta contra a disparidade entre homens e mulheres no esporte, dentre tantos citados no texto “Dia das Mulheres e os Direitos Humanos Universais”.

O PL 68/2017 prevê que a premiação pela participação em competições oficiais aos atletas da seleção masculina e feminina sejam equânimes.  Inserido na Subseção I – Das Contrapartidas na Gestão Esportiva, o art. 35 prevê que “somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta(…)”, as entidades de administração e de prática desportiva que garantirem isonomia entre homens e mulheres “com relação aos valores pagos como premiação”.

Dentre as medidas que intentam proporcionar a igualdade de gêneros no esporte, o PL 68/2017 prevê a proibição de entidades de prática desportiva imporem quaisquer condições relacionadas à gestação, à licença maternidade ou questões relacionadas em contratos firmados com as atletas (art. 85, §10), além de prever a incidência da cláusula compensatória à atleta dispensada sem justa causa durante o período de gestação (art. 85, §9), com punição a ser aplicada em face a entidade de administração desportiva, impedindo-a de contratar de novos atletas por até 12 meses.

A tutela à igualdade de gênero contemplou outras profissionais que atuam no esporte, além das atletas. O art. 3º, §3º, inserido na Seção II – Do Direito Fundamental ao Esporte, estabelece que “todos têm direito à prática esportiva em suas múltipla e variadas manifestações”, sendo “um direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de direção, supervisão e decisão na educação física, na atividade física e no esporte, seja para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.”

A esse respeito o inciso IX, do citado art. 35 determina que seja assegurado “a existência e autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% de mulheres nos cargos de gestão”, tal como institui no §2º, do art. 190, que a composição da Justiça Desportiva Antidopagem deverá assegurar a paridade entre homens e mulheres.

O descumprimento das obrigações financeiras dos clubes de futebol e as medidas cabíveis aos atletas foi outra questão exposta no “Direito em Jogo”, que também é objeto do PL 68/2017. O texto da última semana abordou o inadimplemento das obrigações trabalhistas, e as providências oportunas aos atletas. O PL 68/2017, prevê que a ausência de pagamento da remuneração relativa ao direito de imagem por período superior a dois anos pode ensejar em rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportiva, e recusa de participar de treinos e jogos.

Outro tema discorrido no “Direito em Jogo” que pode contar com novas repercussões caso o PL 68/2017 seja aprovado, trata-se da homofobia no esporte.

O projeto de lei prevê a criação da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (ANESPORTE), e do Conselho Nacional do Esporte (CONESP). Da leitura da Subseção II – Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público, o PL 68/2017 atribui à organizadora da competição o dever de apresentar à ANESPORTE laudos técnicos referente a vistoria de condição de segurança da arena desportiva. Por sua vez, a atribuição da ANESPORTE é propor programas e ações de prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte (art. 182, §1º, inc. III). Da mesma forma incumbiria ao CONESP operar no combate e prevenção à violência no esporte, através de uma Ouvidoria  capacitada para atender essas demandas.

Além da concepção das instituições acima citadas, o PL 68/2017 tipificou as condutas discriminatórias, passíveis de impedir a torcida organizada de acessar praça esportiva por até 05 anos, descrevendo expressamente a prática do racismo, xenofobia, homofobia e transfobia, eliminando margem de dúvidas quanto à interpretação do tipo infracional (art. 183. §2º).

Uma nova disposição sobre a homofobia no esporte encontra-se no art. 158, inciso IV, que condiciona o acesso e a permanência do espectador em praça esportiva  à absoluta abstenção de objetos ou condutas que possam culminar em práticas discriminatórias, sendo, portanto, vedado “entoar cânticos que expressem ideias homofóbicas, sexistas, racistas ou xenofóbicas”, sendo este parte do escopo de atuação do Sistema Nacional do Esporte (SINESP), a partir do planejamento e implementação de políticas públicas, programas e ações para o esporte (art.11).

Longe de alcançar as diversas previsões do PL 68/2017, para este momento, por fim, traz mais uma referência do conteúdo dissertado no “Direito em Jogo” em relação à segurança nos eventos esportivos. No tocante a esse assunto, o PL 68/2017 institui como condição de acesso aos estádios de futebol com capacidade superior a 20 mil espectadores, a inscrição do torcedor no Cadastro Nacional de Torcedores, mantido pelo Poder Executivo federal (art. 158), e inclui no art. 178 a definição de torcedor, atualmente prevista no Estatuto do Torcedor.

O PL 68/2017 foi formulado, à época, por um corpo de juristas especializados em Direito Desportivo, e contou com o movimento esportivo para sua construção. Apesar do hiato desde sua criação, e consequente defasagem em relação a alguns pontos, os quais, desde então, já demandam inovações e adequações, a proposta legislativa apresenta acertos em relação às exigências do setor esportivo.

Inúmeros outros assuntos do PL 68/2017 valeriam ser citados, como por exemplo a tipificação do crime de corrupção privada, imposição de ficha limpa aos dirigentes das entidades desportivas, a definição de atleta profissional, as mudanças previdenciárias em benefício dos atletas, entre outros. Aguarda-se, contudo, o andamento agora na Câmara dos Deputados, para maiores elucidações dos temas.

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