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Que tipo de tribunal desportivo nós queremos?

Venho argumentando ao longo dos meus escritos aqui no Lei em Campo que o papel do tribunal desportivo é proteger o esporte e a competição desportiva. Desenvolvo melhor essa linha de raciocínio aqui, aqui, aqui, aqui e aqui, por exemplo.

Ocorre que a complexidade das relações jurídicas desportivas traz desafios importantes ao cumprimento do papel do tribunal. No caso concreto nem sempre é claro o caminho a ser percorrido para alcançar a devida proteção ao esporte e à competição desportiva.

É dessa inquietação que vem a pergunta que intitula essa coluna: que tipo de tribunal desportivo nós queremos?

É possível desejemos um tribunal interventor. Que para fazer cumprir seu papel de proteção ao esporte entenda pela necessidade de debater e modificar com frequência as decisões tomadas pela arbitragem em campo ou as ações dos atores desportivos foras das quatro linhas.

Cada vez que se diz e se ouve expressões como “quero ver se o STJD/ a Conmebol/ a FIFA vai fazer alguma coisa” é exatamente esse perfil de tribunal que se clama.

O tribunal que pune com mais rigor atletas apenados com cartão amarelo por uma falta; o tribunal que anula um cartão vermelho; o tribunal que tira pontos do clube; o tribunal que tira a torcida do estádio; o tribunal que anula uma partida; o tribunal que exclui um clube de uma competição; o tribunal que decide o campeonato.

É possível desejemos um tribunal impassível. Que para fazer cumprir seu papel de proteção ao esporte entenda que o resultado de campo deve ser preservado, mesmo que signifique ignorar a ocorrência de erros notórios cometidos pela arbitragem ou infrações graves cometidas fora das quatro linhas.

Cada vez que se diz e se ouve expressões como “lá vem o STJD/ a CONMEBOL/; a FIFA querendo aparecer” é exatamente esse perfil de tribunal que se clama.

O tribunal que absolve atos manifestamente desrespeitosos; o tribunal que entende ameaça e xingamentos como “parte do futebol”; o tribunal de julga agressões físicas como simples atos hostis; o tribunal que se abstém da discussão sobre manifestações discriminatórias, o tribunal que ignora a afronta às normas de fair play financeiro; o tribunal que ignora o erro de direito.

É possível que a resposta esteja em algum lugar no meio desses dois perfis.

Parece-me claro que há ocasiões em que a intervenção é necessária, caso contrário não haveria nem a necessidade de existência de tribunais desportivos.

A Regra 5 do futebol, o Código Disciplinar da FIFA e o CBJD trazem como regra a imutabilidade das decisões tomadas pela a arbitragem. Mudar a decisão da arbitragem é uma exceção à regra. Tal exceção é prevista no ordenamento jurídico desportivo.

O Código Disciplinar da FIFA entende como exceção à regra da imutabilidade das decisões da arbitragem casos em que “a decisão do árbitro envolve um erro óbvio (como confundindo a identidade da pessoa penalizada) ”.

Já o CBJD, excetua a regra no parágrafo único do artigo 58-B nos seguintes termos: “em caso de infrações graves que têm escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes. ”

Só que dizer que a resposta para a pergunta que intitula essa coluna está no meio termo ajuda muito pouco (ou quase nada) na vida real. Os casos concretos continuarão a nos desafiar e demandar que saiamos de cima do muro para responder: o que você quer do tribunal: intervenção ou impassibilidade?

Resposta de advogado: DEPENDE.

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