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Stock Car e o princípio da diferenciação na Justiça Desportiva

No texto da semana passada, apresentamos o caso ocorrido com o piloto Gabriel Casagrande, que, impossibilitado de disputar a última etapa da Stock Car 2020 e após ter liminar negada no âmbito da Justiça Desportiva, buscou o Poder Judiciário na tentativa de obter decisão que lhe permitisse participar da corrida. Embora o evento em questão tenha ocorrido em dezembro de 2020, ainda hoje há disputas nos tribunais em relação a esse caso – e não apenas pelo fato de o processo judicial seguir em andamento, mas também porque um novo processo foi instaurado no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do Automobilismo.

Esse novo processo tem origem em denúncia formulada pela Procuradoria do STJD do Automobilismo em face do piloto, diante de suposta infração aos arts. 231 e 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O primeiro dispositivo diz respeito a “pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário”, e prevê sanções que podem culminar na exclusão do campeonato e na aplicação de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). O segundo refere-se à assunção de “qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código”, e pode levar à suspensão do denunciado por até 6 (seis) provas.

Pois no último dia 11, três meses após a ocorrência dos fatos que originaram essa denúncia, ela foi julgada parcialmente procedente pela Comissão Disciplinar do STJD do Automobilismo: o atleta foi condenado a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com base no art. 231 do CBJD, rejeitada a aplicação de sanção com fulcro no art. 258. A decisão deu-se por unanimidade, nos termos do voto do relator, que de forma sucinta assim descreveu a infração ao art. 231:

  1. A questão nodal desta denúncia diz respeito ao ingresso do denunciado na justiça comum antes do esgotamento das instâncias desportivas.
  2. Em que pese a urgência da pretensão do piloto em obter um provimento que lhe permitisse participar da última prova do campeonato Brasileiro de Stock Car, com chances de sagrar-se campeão, o ingresso na Justiça Estadual de São Paulo fez o piloto incorrer no tipo previsto no art. 231, do CBJD, assim redigido:

          (…)

  1. Com efeito, considerando o histórico vencedor e ilibado do Denunciado, voto por acolher parcialmente a r. Denúncia, para o fim de aplicar a pena de R$30.000,00 (trinta mil reais), que considero adequada como forma de reprimenda.

A aplicação da pena de multa pela Comissão Disciplinar suscita uma questão importante com relação à adequada observância do CBJD: o atleta em questão qualifica-se como profissional à luz da legislação em vigor? A resposta é fundamental (como veremos adiante), e a dúvida paira uma vez que o Regulamento Desportivo da Stock Car 2020 não estabelecia como condição para a participação no campeonato que os pilotos fossem profissionais. A título de comparação, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Liga Nacional de Basquete (LNB) limitam a participação de atletas não profissionais em suas principais competições[1].

A diferenciação entre profissionais e não profissionais em alguns regulamentos esportivos não se dá por acaso. Trata-se de princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, que tem origem no art. 217, III da Constituição Federal e é ratificado no art. 2º, VI da Lei nº 9.615/98. E sua observância é essencial à adequada aplicação do CBJD, que o consagra em pelo menos três dispositivos: (i) o art. 1º, §2º determina que seja considerado o tratamento diferenciado na aplicação do Código; (ii) o art. 182 dispõe que as penas previstas no CBJD devem ser reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não profissional; e (iii) o art. 170, §2º veda a aplicação de penas pecuniárias a atletas de prática não profissional.

Assim, diante da ausência de exigências ou limitações em regulamento quanto à condição dos pilotos de Stock Car enquanto profissionais ou não profissionais, é essencial que se examinem caso a caso as circunstâncias que permeiam a prática esportiva por cada piloto do grid – que, ao menos em tese, podem ser absolutamente distintas. Conforme já expusemos anteriormente em nossa coluna, considera-se como profissional a prática quando se caracterizar “pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva” (art. 3º, §1º, I da Lei nº 9.615/98); caso não se constate o preenchimento desses requisitos, necessariamente o atleta de rendimento atua de modo não profissional, “identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio” (art. 3º, §1º, II da Lei nº 9.615/98).

Em outras palavras, o piloto será considerado profissional caso seja remunerado pela equipe e com base em contrato especial de trabalho desportivo; se, por outro lado, não for remunerado pela equipe ou se for por ela remunerado com base em contrato de outra natureza, caracteriza-se como atleta não profissional – e não se encontra sujeito às penas pecuniárias previstas no CBJD. E é importante reiterar: trata-se aqui de definições contidas em lei, que escapam a qualquer juízo subjetivo quanto ao que é ou deveria ser considerado como prática desportiva profissional.

No caso específico do processo envolvendo o piloto Gabriel Casagrande, o acórdão proferido pela Comissão Disciplinar nem sequer tangencia sua condição enquanto profissional ou não profissional à luz da Lei nº 9.615/98, o que indica que esse aspecto não foi considerado dentre os fundamentos da decisão. Logo, revela-se uma importante lacuna quanto à sujeição do atleta à penalidade que lhe foi imposta.

Mas vale lembrar que a decisão em comento ainda pode vir a ser modificada pelo Tribunal Pleno do STJD, em sede recursal. Diante do contexto acima descrito, caso o recurso seja interposto e conhecido, valerá a pena acompanhar o deslinde do feito na instância superior de modo a verificar se e como será abordado o princípio da diferenciação de forma definitiva nesse processo.

……….

[1] O regulamento da NBB 2020/2021 determina, em seu art. 65, que somente podem participar da liga atletas que tenham contrato de trabalho desportivo devidamente registrado. O Regulamento Geral de Competições 2021 da CBF veda, em seu art. 41, a participação de atletas não profissionais com idade inferior a 16 (dezesseis) anos ou superior a 20 (vinte) anos em competições profissionais.

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